REGISTRO DE PETS EM CARTÓRIO

Com o aumento do número de pets e o vínculo afetivo que representam surgiu uma nova preocupação: a regulamentação e proteção dos direitos do dono do animal.

Nesse sentido, há a necessidade de uma documentação comprobatória do direito de posse que poderia ser utilizado em eventuais disputas judiciais pela guarda, documentações de transporte em viagens e, ainda, a identificação dos donos do animal perdido ou, até mesmo roubado.

Em razão dessas situações cotidianas assume cada vez mais relevância o “Registro do Pet em Cartório”. Esse registro está previsto pela Lei Municipal nº 13.131/01, que diz:

“Artigo. 2º – Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

  • 1º – Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
  • 2º – Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.

Observa-se que, o registro animal serve tanto para o controle de zoonoses, como também para dar uma segurança não só à este, bem como ao seu dono, pois trata-se basicamente de um “Registro de Propriedade” sobre o animal. Assim, registrando todas as informações de seu dono, contatos e a garantia de que o animal terá por obter essa “Certidão”, constando que há um dono para si o documento poderá ser utilizado como instrumento de proteção do vínculo existente entre o dono e seus animais, evitando conflitos futuros relativos à guarda, propriedade e responsabilidades.

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