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	<title>Notícias &#8211; Gioia Paoli</title>
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		<title>POSSO ESCOLHER O NOME QUE EU QUISER PARA O MEU FILHO? O QUE A LEI DIZ SOBRE ISSO?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 20:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Escolher o nome do filho é algo muito importante. Afinal, ressalvadas as hipóteses em que a lei permite sua alteração, o nome escolhido irá acompanhar a pessoa por toda a vida, o que certamente gerará reflexos positivos ou negativos na &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Escolher o nome do filho é algo muito importante. Afinal, ressalvadas as hipóteses em que a lei permite sua alteração, o nome escolhido irá acompanhar a pessoa por toda a vida, o que certamente gerará reflexos positivos ou negativos na identificação da pessoa como indivíduo em sociedade.</p>
<p>O nome compreende o prenome e o sobrenome e é direito da personalidade de qualquer pessoa natural, protegido pela Lei, especificamente, no artigo 16 do Código Civil:</p>
<p><em> “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.</em></p>
<p>Prenome, (também denominado antenome ou nome de batismo) é a parte do nome que antecede o sobrenome. Ele pode ser simples ou composto. Exemplos de prenomes simples são Carolina e Danielle. Já como exemplos de prenomes compostos podemos citar Maria Clara e José Pedro. Já sobrenome, também chamado de nome de família, apelido de família é a parte do nome que indica a ancestralidade da pessoa, ou seja, sua origem familiar materna e paterna.</p>
<p>Outro elemento que pode compor o nome é o agnome, cuja finalidade é diferenciar pessoas de uma mesma família que possuem o mesmo nome. O agnome é elemento facultativo do nome e deve ser inserido após o sobrenome. Exemplos de agnomes são Filho, Neto, Bisneto, Sobrinho, Segundo, Terceiro.</p>
<p>A título exemplificativo, no nome João Pedro Silva Souza Neto, João Pedro é o prenome – no caso composto, Silva e Souza formam o sobrenome e Neto é o agnome.</p>
<p>A Lei de Registros Públicos (LRP)– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1975, prevê em seu artigo 54 que o assento de nascimento deverá conter, dentre outas informações, “o nome e o prenome que foram postos à criança” (4º item). Há, portanto, liberdade para escolha do prenome da criança por parte dos pais, ou seja, como regra geral, os genitores podem optar pelo prenome que quiserem para os filhos, não cabendo ao Estado intervir na eleição do antenome.</p>
<p>Entretanto, o parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos dispõe que “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”.</p>
<p>Destarte, o Registrador Civil tem o dever de negar a lavratura de assento de nascimento nos casos em que entender que o prenome escolhido pelos pais poderá causar constrangimento ao registrando.</p>
<p><strong>Quanto ao sobrenome, sua formação fica a critério dos pais.</strong></p>
<p>Não há regra jurídica que imponha a adoção conjunta de elementos que indiquem as ascendências materna e paterna, ainda que na prática seja usual. Assim, podem os pais, mediante consenso, incluir apenas elementos que indiquem a origem paterna, somente a materna ou ambas.</p>
<p>Também não há norma que limite o número de vocábulos, podendo os pais optar por incluir quantos sobrenomes quiserem.</p>
<p>Quanto à ordem dos elementos que compõe o sobrenome, por uma tradição portuguesa adotada no Brasil, costuma-se inserir primeiro o que indica a origem materna do registrando e depois o que indica a origem paterna. Todavia, também não há regra jurídica impondo esta ordem.</p>
<p>Essas são as regras gerais, mas é possível requerer ao Judiciário a alteração do prenome ou do sobrenome/nome de família em algumas hipóteses, quais sejam:</p>
<ol>
<li>Casamento ou União Estável.</li>
<li>Divórcio ou Dissolução de União Estável.</li>
<li>Cidadania.</li>
</ol>
<p>4.Constrangimento.</p>
<ol start="5">
<li>Erros de grafia.</li>
<li>Homenagem familiar.</li>
</ol>
<p>7.Homonímia.</p>
<ol start="8">
<li>Adoção.</li>
<li>Apelidos notórios.</li>
<li>Homenagem familiar.</li>
<li>Relação sócio-afetiva.</li>
<li>Adequação de prenome e gênero.</li>
</ol>
<p>Assim, se for o seu caso e tiver interesse em alterar o prenome ou incluir/excluir um sobrenome por questões de cidadania e/ou homenagem familiar nos procure. Apenas com a orientação de um advogado a medida poderá ser corretamente conduzida.</p>
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		<item>
		<title>AQUISIÇÃO DE DUPLA CIDADANIA AUTORIZA ALTERAÇÃO DE SEU NOME?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 19:34:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Um brasileiro que se torna cidadão de outra nação tem o direito de modificar seu nome para que a grafia fique igual em todos os documentos. Vale ressaltar que o nome do procedimento pelo qual solicita-se a correção ou alteração &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um brasileiro que se torna cidadão de outra nação tem o direito de modificar seu nome para que a grafia fique igual em todos os documentos.</p>
<p>Vale ressaltar que o nome do procedimento pelo qual solicita-se a correção ou alteração de algum dado constante do Registro Civil, denomina-se: retificação de Registro Civil e depende de procedimento próprio previsto por lei.</p>
<p>No entanto, deve ser medida excepcional, razão pela a lei elenca as poucas hipóteses nas quais tão procedimento pode ser adotado e, dentre elas, a obtenção de nova cidadania.</p>
<p>O nosso Superior Tribunal de Justiça já julgou favoravelmente essa alteração, mas ressaltou a principal exigência: <strong>não cause prejuízo a terceiros</strong>.</p>
<p><em> “O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil, desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros”.STJ. 3ª Turma. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/5/2016 (Info 588).</em></p>
<p>Assim, caso tenha interesse em realizar alteração de registro civil pela aquisição de nova cidadania, procure um advogado para que ele possa te orientar sobre os requisitos de prova e o procedimento a ser seguido, no seu caso.</p>
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		<title>Namoro e União Estável: Qual é a diferença?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 18:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[É muito comum que algumas pessoas tenham dúvidas sobre a união estável. Às vezes, por acharem que o tempo em que já estão em um namoro, por ser algo mais sério ou até mesmo por já morarem juntos, torna-se união &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É muito comum que algumas pessoas tenham dúvidas sobre a união estável. Às vezes, por acharem que o tempo em que já estão em um namoro, por ser algo mais sério ou até mesmo por já morarem juntos, torna-se união estável. Mas será que esses quesitos se encaixam na situação?</p>
<p>Vale ressaltar que o namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. Não há normas legais expressamente previstas para a sua configuração. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso.</p>
<p>Já a união estável é um fato jurídico, tendo repercussões jurídicas diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão entre outras. Além disso, está amparada pela Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º:</p>
<p><em>“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.</em></p>
<p>Ainda, é também mencionada no artigo 1.723 do Código Civil:</p>
<p><em>“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</em></p>
<ul>
<li><em> 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.</em></li>
<li><em> 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.</em></li>
</ul>
<p>No entanto, segundo a Advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Regina Beatriz Tavares, “o problema está exatamente no fato de, como a lei não exige que se more junto, muitas vezes namorados são confundidos com companheiros. Namorados moram em casas separadas, e companheiros muitas vezes também”.</p>
<p>Com isso, podemos concluir que a grande diferença entre um namoro e uma união estável, está no fato de o namoro não ser um tipo de união amparada por lei, contrário da união estável.</p>
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		<item>
		<title>Possibilidade de voltar o nome de solteiro(a) após a morte do cônjuge</title>
		<link>https://gioiapaoli.com.br/noticias/possibilidade-de-voltar-o-nome-de-solteiroa-apos-a-morte-do-conjuge/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 18:36:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de família e sucessão]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Sim, é possível que o(a) viúvo(a), por ocasião do falecimento de seu cônjuge, volte a adotar seu nome de solteiro(a). Para tal ação, basta requerer junto ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, e apresentar ao oficial a Certidão &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, é possível que o(a) viúvo(a), por ocasião do falecimento de seu cônjuge, volte a adotar seu nome de solteiro(a).</p>
<p>Para tal ação, basta requerer junto ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais, e apresentar ao oficial a Certidão de Casamento, juntamente com a Certidão de Óbito do cônjuge falecido.</p>
<p>Ressalta-se que não há previsão legal para a retomada do nome de solteiro(a) em caso de morte do cônjuge. O Código Civil, somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro(a) em caso de divórcio, conforme disposto no artigo. 1.571, § 2º, que diz: &#8220;A sociedade conjugal termina: §2º &#8211; Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.</p>
<p>E com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a possibilidade de voltar ao nome anterior ao casamento deve ser permitido. A morte do cônjuge e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão, que é a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.</p>
<p>Veja a decisão na íntegra: STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627)</p>
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		<title>REGISTRO DE PETS EM CARTÓRIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Sep 2021 16:47:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Com o aumento do número de pets e o vínculo afetivo que representam surgiu uma nova preocupação: a regulamentação e proteção dos direitos do dono do animal. Nesse sentido, há a necessidade de uma documentação comprobatória do direito de posse &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Com o aumento do número de pets e o vínculo afetivo que representam surgiu uma nova preocupação: a regulamentação e proteção dos direitos do dono do animal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, há a necessidade de uma documentação comprobatória do direito de posse que poderia ser utilizado em eventuais disputas judiciais pela guarda, documentações de transporte em viagens e, ainda, a identificação dos donos do animal perdido ou, até mesmo roubado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em razão dessas situações cotidianas assume cada vez mais relevância o “</span><span style="font-weight: 400;">Registro do Pet em Cartório”.</span> <span style="font-weight: 400;">Esse registro está previsto pela Lei Municipal nº 13.131/01, que diz:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">“Artigo. 2º &#8211; Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 1º &#8211; Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 2º &#8211; Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.</span></i></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Observa-se que, o registro animal serve tanto para o controle de zoonoses, como também para dar uma segurança não só à este, bem como ao seu dono, pois trata-se basicamente de um “Registro de Propriedade” sobre o animal. Assim, registrando todas as informações de seu dono, contatos e a garantia de que o animal terá por obter essa “Certidão”, constando que há um dono para si o documento poderá ser utilizado como instrumento de proteção do vínculo existente entre o dono e seus animais, evitando conflitos futuros relativos à guarda, propriedade e responsabilidades. </span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>RESPONSABILIDADE DAS IMOBILIÁRIAS NA GESTÃO DOS CONTRATOS DE ALUGUEL.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jul 2021 22:16:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito imobiliário]]></category>
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					<description><![CDATA[O trabalho de intermediação na administração e locação de imóveis envolve várias tarefas: divulgação, avaliação, negociação, repasse de valores: controle dos recebimentos, débitos referentes a impostos e taxas. Mas, cada uma das atividades traz consigo obrigações e responsabilidades para a &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O trabalho de intermediação na administração e locação de imóveis envolve várias tarefas: divulgação, avaliação, negociação, repasse de valores: controle dos recebimentos, débitos referentes a impostos e taxas. Mas, cada uma das atividades traz consigo obrigações e responsabilidades para a imobiliária que assume o papel de gestora de bens, responsabilizando-se tanto pelo auxílio aos proprietários quanto pelo auxílio aos usuários, sejam locatários residenciais, comerciais ou, até mesmo, interessados na realização de contratos de investimento ou compra e venda. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A não intervenção para conter atraso nos aluguéis; a não administração e fiscalização de descumprimentos contratuais, como aqueles referentes a boa conservação dos bens, permitindo que o proprietário se surpreenda com os danos causados por inquilinos, por exemplo; ou, ainda, a falta de controle quanto ao pagamento de taxas condominiais e débitos tributários como o IPTU, independente da previsão contratual, impõe a imobiliária que assumiu tal obrigação contratual, responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, o papel das imobiliárias é essencialmente agir na proteção dos direitos, com intuito de minimizar os riscos, fazendo com que os proprietários sintam-se seguros não somente na formalização de sua relação jurídica entre locador/locatário, mas também na preservação do patrimônio.</span></p>
]]></content:encoded>
					
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