PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER ALTERADA?

Em regra, há possibilidade de exoneração/redução/majoração do encargo alimentar conhecido como “pensão alimentícia” quando o beneficiário (aquele que recebe) dele não mais necessitar ou o alimentante (aquele obrigado a pagar) não mais os puder prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença e/ou acordo que fixou os alimentos.

Essa possibilidade decorre de previsão legal:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Artigo 1.699 do Código Civil).

Assim é preciso ter cuidado com afirmações como: a exoneração de alimentos ocorre de forma automática quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos. Tal determinação vai depender da análise do caso concreto, na qual serão avaliados os termos da sentença condenatória ou homologatória de um acordo; a necessidade daquele que recebe alimentos e possibilidade daquele que paga.

Assim, a análise do seu caso é primordial para determinar qual o direito aplicável.

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