Implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges

A decisão sobre implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges destaca os reflexos que os diferentes procedimentos de reprodução assistida – inseminação artificial ou fertilização in vitro – representam para o direito sucessório, sobretudo quanto a possibilidade de continuidade desses procedimentos post mortem de um dos cônjuges. O assunto foi objeto de análise pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso concreto no qual os filhos do falecido se opuseram a realização do procedimento de inseminação artificial pela cônjuge sobrevivente, em razão do falecimento do pai e da inexistência de qualquer disposição expressa nesse sentido no testamento deixado pelo de cujos. O principal contraponto envolvendo a questão foi abordado pelos diferentes posicionamentos. De um lado, a inquestionável vontade da pessoa que, por ato anterior ao falecimento, deixou evidente a sua vontade, conforme exposto pelo Ministro Relator Marco Buzzi; e, de outro, a necessidade de manifestação formal e expressa quanto a vontade do falecido para que tal vontade possa, então, gerar efeitos existenciais e patrimoniais para além da vida, nos termos do voto divergente do Ministro Salomão. Para o Ministro Marco Buzzi a exposição do falecido ao procedimento cirúrgico de aspiração de espermatozoide seria suficiente para demonstrar o desejo que ele, em vida, possuía de ter filhos com sua esposa. No mesmo sentido, o posicionamento da Ministra Maria Isabel Galotti. Contudo, seguiram o voto divergente os Ministros Luis Felipe Salomão, o Ministro Raul Araújo e o Ministro Antonio Carlos Ferreira, proclamando ao final a não autorização para realizar a implantação de embriões do falecido diante da inexistência de manifestação formal nesse sentido. Julgamento realizado nos autos do Resp 1.918.421/SP.

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&sequencial=128519146&formato=PDF&formato=undefined

 

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