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	<title>Direito Cível &#8211; Gioia Paoli</title>
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		<title>POSSO ESCOLHER O NOME QUE EU QUISER PARA O MEU FILHO? O QUE A LEI DIZ SOBRE ISSO?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 20:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Escolher o nome do filho é algo muito importante. Afinal, ressalvadas as hipóteses em que a lei permite sua alteração, o nome escolhido irá acompanhar a pessoa por toda a vida, o que certamente gerará reflexos positivos ou negativos na &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Escolher o nome do filho é algo muito importante. Afinal, ressalvadas as hipóteses em que a lei permite sua alteração, o nome escolhido irá acompanhar a pessoa por toda a vida, o que certamente gerará reflexos positivos ou negativos na identificação da pessoa como indivíduo em sociedade.</p>
<p>O nome compreende o prenome e o sobrenome e é direito da personalidade de qualquer pessoa natural, protegido pela Lei, especificamente, no artigo 16 do Código Civil:</p>
<p><em> “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.</em></p>
<p>Prenome, (também denominado antenome ou nome de batismo) é a parte do nome que antecede o sobrenome. Ele pode ser simples ou composto. Exemplos de prenomes simples são Carolina e Danielle. Já como exemplos de prenomes compostos podemos citar Maria Clara e José Pedro. Já sobrenome, também chamado de nome de família, apelido de família é a parte do nome que indica a ancestralidade da pessoa, ou seja, sua origem familiar materna e paterna.</p>
<p>Outro elemento que pode compor o nome é o agnome, cuja finalidade é diferenciar pessoas de uma mesma família que possuem o mesmo nome. O agnome é elemento facultativo do nome e deve ser inserido após o sobrenome. Exemplos de agnomes são Filho, Neto, Bisneto, Sobrinho, Segundo, Terceiro.</p>
<p>A título exemplificativo, no nome João Pedro Silva Souza Neto, João Pedro é o prenome – no caso composto, Silva e Souza formam o sobrenome e Neto é o agnome.</p>
<p>A Lei de Registros Públicos (LRP)– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1975, prevê em seu artigo 54 que o assento de nascimento deverá conter, dentre outas informações, “o nome e o prenome que foram postos à criança” (4º item). Há, portanto, liberdade para escolha do prenome da criança por parte dos pais, ou seja, como regra geral, os genitores podem optar pelo prenome que quiserem para os filhos, não cabendo ao Estado intervir na eleição do antenome.</p>
<p>Entretanto, o parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos dispõe que “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”.</p>
<p>Destarte, o Registrador Civil tem o dever de negar a lavratura de assento de nascimento nos casos em que entender que o prenome escolhido pelos pais poderá causar constrangimento ao registrando.</p>
<p><strong>Quanto ao sobrenome, sua formação fica a critério dos pais.</strong></p>
<p>Não há regra jurídica que imponha a adoção conjunta de elementos que indiquem as ascendências materna e paterna, ainda que na prática seja usual. Assim, podem os pais, mediante consenso, incluir apenas elementos que indiquem a origem paterna, somente a materna ou ambas.</p>
<p>Também não há norma que limite o número de vocábulos, podendo os pais optar por incluir quantos sobrenomes quiserem.</p>
<p>Quanto à ordem dos elementos que compõe o sobrenome, por uma tradição portuguesa adotada no Brasil, costuma-se inserir primeiro o que indica a origem materna do registrando e depois o que indica a origem paterna. Todavia, também não há regra jurídica impondo esta ordem.</p>
<p>Essas são as regras gerais, mas é possível requerer ao Judiciário a alteração do prenome ou do sobrenome/nome de família em algumas hipóteses, quais sejam:</p>
<ol>
<li>Casamento ou União Estável.</li>
<li>Divórcio ou Dissolução de União Estável.</li>
<li>Cidadania.</li>
</ol>
<p>4.Constrangimento.</p>
<ol start="5">
<li>Erros de grafia.</li>
<li>Homenagem familiar.</li>
</ol>
<p>7.Homonímia.</p>
<ol start="8">
<li>Adoção.</li>
<li>Apelidos notórios.</li>
<li>Homenagem familiar.</li>
<li>Relação sócio-afetiva.</li>
<li>Adequação de prenome e gênero.</li>
</ol>
<p>Assim, se for o seu caso e tiver interesse em alterar o prenome ou incluir/excluir um sobrenome por questões de cidadania e/ou homenagem familiar nos procure. Apenas com a orientação de um advogado a medida poderá ser corretamente conduzida.</p>
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		<title>Namoro e União Estável: Qual é a diferença?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Mar 2022 18:44:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[É muito comum que algumas pessoas tenham dúvidas sobre a união estável. Às vezes, por acharem que o tempo em que já estão em um namoro, por ser algo mais sério ou até mesmo por já morarem juntos, torna-se união &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É muito comum que algumas pessoas tenham dúvidas sobre a união estável. Às vezes, por acharem que o tempo em que já estão em um namoro, por ser algo mais sério ou até mesmo por já morarem juntos, torna-se união estável. Mas será que esses quesitos se encaixam na situação?</p>
<p>Vale ressaltar que o namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. Não há normas legais expressamente previstas para a sua configuração. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso.</p>
<p>Já a união estável é um fato jurídico, tendo repercussões jurídicas diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão entre outras. Além disso, está amparada pela Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º:</p>
<p><em>“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.</em></p>
<p>Ainda, é também mencionada no artigo 1.723 do Código Civil:</p>
<p><em>“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.</em></p>
<ul>
<li><em> 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.</em></li>
<li><em> 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.</em></li>
</ul>
<p>No entanto, segundo a Advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Regina Beatriz Tavares, “o problema está exatamente no fato de, como a lei não exige que se more junto, muitas vezes namorados são confundidos com companheiros. Namorados moram em casas separadas, e companheiros muitas vezes também”.</p>
<p>Com isso, podemos concluir que a grande diferença entre um namoro e uma união estável, está no fato de o namoro não ser um tipo de união amparada por lei, contrário da união estável.</p>
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		<item>
		<title>EXCLUSÃO TESTAMENTÁRIA: POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jul 2021 22:52:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[Uma pessoa que vive com seu companheiro em união estável, em termos sucessórios, possui os mesmos direitos de uma pessoa casada?  De início, é preciso entender que, para lei, são herdeiros necessários: &#8220;os descendentes, os ascendentes e o cônjuge&#8221; (art. 1.845 &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Uma pessoa que vive com seu companheiro em união estável, em termos sucessórios, possui os mesmos direitos de uma pessoa casada? </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De início, é preciso entender que, para lei, são herdeiros necessários: &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">os descendentes, os ascendentes e o cônjuge&#8221; </span></i><span style="font-weight: 400;">(</span><span style="font-weight: 400;">art.</span><span style="font-weight: 400;"> </span><span style="font-weight: 400;">1.845 do Código Civil).</span><span style="font-weight: 400;"> Veja-se, portanto, que na letra da lei não se encontra o &#8220;companheiro&#8221;, isto é, aquele que vive em união estável, como herdeiro necessário. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, os Tribunais foram provocados a analisar os direitos dos companheiros, no âmbito do direito da família (partilha de bens) e da sucessão (herança), nas diversas situações concretas enfrentadas pelos companheiros. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso emblemático foi levado a julgamento do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário de nº 646.721-RS, no qual se analisou se o companheiro poderia deixar seus bens em testamento, sem contemplar o seu convivente e sem sequer respeitar a legítima, isto é, o percentual mínimo de 50% do patrimônio garantido aos herdeiros necessários.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Sobre a temática, se posicionou o Ministro Edson Fachin, dizendo: </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">“Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.” </span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Deste modo, podemos entender que o Supremo Tribunal Federal </span><span style="font-weight: 400;">preservou a autonomia da vontade entre companheiros, demonstrando a importância do planejamento sucessório com a orientação sobre os termos válidos e não válidos de um testamento e, ainda, do planejamento matrimonial, para que sejam preservadas as intenções daqueles que possuem um relacionamento amoroso, quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa relação.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Veja os recursos emblemáticos do tema nos links abaixo: </span><a href="https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=13579050">https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=13579050</a> ; <a href="https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=8493791">https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=8493791</a></p>
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		<title>PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER ALTERADA?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jul 2021 22:45:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
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					<description><![CDATA[Em regra, há possibilidade de exoneração/redução/majoração do encargo alimentar conhecido como &#8220;pensão alimentícia&#8221; quando o beneficiário (aquele que recebe) dele não mais necessitar ou o alimentante (aquele obrigado a pagar) não mais os puder prover por alterações em suas possibilidades &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em regra, há possibilidade de exoneração/redução/majoração do encargo alimentar conhecido como &#8220;pensão alimentícia&#8221; quando o beneficiário (aquele que recebe) dele não mais necessitar ou o alimentante (aquele obrigado a pagar) não mais os puder prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença e/ou acordo que fixou os alimentos.</p>
<p>Essa possibilidade decorre de previsão legal:</p>
<p><em>“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”</em> (Artigo 1.699 do Código Civil).</p>
<p>Assim é preciso ter cuidado com afirmações como: a exoneração de alimentos ocorre de forma automática quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos. Tal determinação vai depender da análise do caso concreto, na qual serão avaliados os termos da sentença condenatória ou homologatória de um acordo; a necessidade daquele que recebe alimentos e possibilidade daquele que paga.</p>
<p>Assim, a análise do seu caso é primordial para determinar qual o direito aplicável.</p>
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		<item>
		<title>Implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jun 2021 18:41:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[#direitosucessorio; #testamento]]></category>
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					<description><![CDATA[A decisão sobre implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges destaca os reflexos que os diferentes procedimentos de reprodução assistida &#8211; inseminação artificial ou fertilização in vitro &#8211; representam para o direito sucessório, sobretudo quanto a possibilidade de &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão sobre implantação de embriões após a morte de um dos cônjuges destaca os reflexos que os diferentes procedimentos de reprodução assistida &#8211; inseminação artificial ou fertilização <em>in vitro &#8211; </em>representam para o direito sucessório, sobretudo quanto a possibilidade de continuidade desses procedimentos <em>post mortem </em>de um dos cônjuges. O assunto foi objeto de análise pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso concreto no qual os filhos do falecido se opuseram a realização do procedimento de inseminação artificial pela cônjuge sobrevivente, em razão do falecimento do pai e da inexistência de qualquer disposição expressa nesse sentido no testamento deixado pelo <em>de cujos</em>. O principal contraponto envolvendo a questão foi abordado pelos diferentes posicionamentos. De um lado, a inquestionável vontade da pessoa que, por ato anterior ao falecimento, deixou evidente a sua vontade, conforme exposto pelo Ministro Relator Marco Buzzi; e, de outro, a necessidade de manifestação formal e expressa quanto a vontade do falecido para que tal vontade possa, então, gerar efeitos existenciais e patrimoniais para além da vida, nos termos do voto divergente do Ministro Salomão. Para o Ministro Marco Buzzi a exposição do falecido ao procedimento cirúrgico de aspiração de espermatozoide seria suficiente para demonstrar o desejo que ele, em vida, possuía de ter filhos com sua esposa. No mesmo sentido, o posicionamento da Ministra Maria Isabel Galotti. Contudo, seguiram o voto divergente os Ministros Luis Felipe Salomão, o Ministro Raul Araújo e o Ministro Antonio Carlos Ferreira, proclamando ao final a não autorização para realizar a implantação de embriões do falecido diante da inexistência de manifestação formal nesse sentido. Julgamento realizado nos autos do Resp 1.918.421/SP.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&amp;sequencial=128519146&amp;formato=PDF&amp;formato=undefined">https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&amp;sequencial=128519146&amp;formato=PDF&amp;formato=undefined</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>A proteção dos Direitos de Cidadania no âmbito do Mercosul</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gioia Paoli]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 15:25:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[#proteçãodedireitos]]></category>
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					<description><![CDATA[A sócia Carolina De Gioia Paoli realiza o lançamento de seu livro &#8220;A proteção dos direitos de cidadania no âmbito do Mercosul: liberdade de circulação de pessoas e direitos reflexos&#8221; durante a I Semana Jurídica Interinstitucional realizada pela Faculdade de &#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A sócia Carolina De Gioia Paoli realiza o lançamento de seu livro <strong>&#8220;A proteção dos direitos de cidadania no âmbito do Mercosul: liberdade de circulação de pessoas e direitos reflexos&#8221;</strong> durante a I Semana Jurídica Interinstitucional realizada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pelo Curso de Direito da UNICERP.</p>
<p><iframe loading="lazy" title="I Semana Jurídica Mackenzie Alphaville e UNICERP 18H - 20-10-2020" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/6KoxCEgZ8YQ?start=1855&#038;feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture" allowfullscreen></iframe></p>
<p>&nbsp;</p>
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