POSSO ESCOLHER O NOME QUE EU QUISER PARA O MEU FILHO? O QUE A LEI DIZ SOBRE ISSO?

Escolher o nome do filho é algo muito importante. Afinal, ressalvadas as hipóteses em que a lei permite sua alteração, o nome escolhido irá acompanhar a pessoa por toda a vida, o que certamente gerará reflexos positivos ou negativos na identificação da pessoa como indivíduo em sociedade.

O nome compreende o prenome e o sobrenome e é direito da personalidade de qualquer pessoa natural, protegido pela Lei, especificamente, no artigo 16 do Código Civil:

 “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Prenome, (também denominado antenome ou nome de batismo) é a parte do nome que antecede o sobrenome. Ele pode ser simples ou composto. Exemplos de prenomes simples são Carolina e Danielle. Já como exemplos de prenomes compostos podemos citar Maria Clara e José Pedro. Já sobrenome, também chamado de nome de família, apelido de família é a parte do nome que indica a ancestralidade da pessoa, ou seja, sua origem familiar materna e paterna.

Outro elemento que pode compor o nome é o agnome, cuja finalidade é diferenciar pessoas de uma mesma família que possuem o mesmo nome. O agnome é elemento facultativo do nome e deve ser inserido após o sobrenome. Exemplos de agnomes são Filho, Neto, Bisneto, Sobrinho, Segundo, Terceiro.

A título exemplificativo, no nome João Pedro Silva Souza Neto, João Pedro é o prenome – no caso composto, Silva e Souza formam o sobrenome e Neto é o agnome.

A Lei de Registros Públicos (LRP)– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1975, prevê em seu artigo 54 que o assento de nascimento deverá conter, dentre outas informações, “o nome e o prenome que foram postos à criança” (4º item). Há, portanto, liberdade para escolha do prenome da criança por parte dos pais, ou seja, como regra geral, os genitores podem optar pelo prenome que quiserem para os filhos, não cabendo ao Estado intervir na eleição do antenome.

Entretanto, o parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos dispõe que “os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”.

Destarte, o Registrador Civil tem o dever de negar a lavratura de assento de nascimento nos casos em que entender que o prenome escolhido pelos pais poderá causar constrangimento ao registrando.

Quanto ao sobrenome, sua formação fica a critério dos pais.

Não há regra jurídica que imponha a adoção conjunta de elementos que indiquem as ascendências materna e paterna, ainda que na prática seja usual. Assim, podem os pais, mediante consenso, incluir apenas elementos que indiquem a origem paterna, somente a materna ou ambas.

Também não há norma que limite o número de vocábulos, podendo os pais optar por incluir quantos sobrenomes quiserem.

Quanto à ordem dos elementos que compõe o sobrenome, por uma tradição portuguesa adotada no Brasil, costuma-se inserir primeiro o que indica a origem materna do registrando e depois o que indica a origem paterna. Todavia, também não há regra jurídica impondo esta ordem.

Essas são as regras gerais, mas é possível requerer ao Judiciário a alteração do prenome ou do sobrenome/nome de família em algumas hipóteses, quais sejam:

  1. Casamento ou União Estável.
  2. Divórcio ou Dissolução de União Estável.
  3. Cidadania.

4.Constrangimento.

  1. Erros de grafia.
  2. Homenagem familiar.

7.Homonímia.

  1. Adoção.
  2. Apelidos notórios.
  3. Homenagem familiar.
  4. Relação sócio-afetiva.
  5. Adequação de prenome e gênero.

Assim, se for o seu caso e tiver interesse em alterar o prenome ou incluir/excluir um sobrenome por questões de cidadania e/ou homenagem familiar nos procure. Apenas com a orientação de um advogado a medida poderá ser corretamente conduzida.

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