Namoro e União Estável: Qual é a diferença?

É muito comum que algumas pessoas tenham dúvidas sobre a união estável. Às vezes, por acharem que o tempo em que já estão em um namoro, por ser algo mais sério ou até mesmo por já morarem juntos, torna-se união estável. Mas será que esses quesitos se encaixam na situação?

Vale ressaltar que o namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. Não há normas legais expressamente previstas para a sua configuração. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso.

Já a união estável é um fato jurídico, tendo repercussões jurídicas diversas, como alimentos, regime de bens, sucessão entre outras. Além disso, está amparada pela Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Ainda, é também mencionada no artigo 1.723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

  • 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
  • 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”.

No entanto, segundo a Advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Regina Beatriz Tavares, “o problema está exatamente no fato de, como a lei não exige que se more junto, muitas vezes namorados são confundidos com companheiros. Namorados moram em casas separadas, e companheiros muitas vezes também”.

Com isso, podemos concluir que a grande diferença entre um namoro e uma união estável, está no fato de o namoro não ser um tipo de união amparada por lei, contrário da união estável.

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