EXCLUSÃO TESTAMENTÁRIA: POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO.

Uma pessoa que vive com seu companheiro em união estável, em termos sucessórios, possui os mesmos direitos de uma pessoa casada? 

De início, é preciso entender que, para lei, são herdeiros necessários: “os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (art. 1.845 do Código Civil). Veja-se, portanto, que na letra da lei não se encontra o “companheiro”, isto é, aquele que vive em união estável, como herdeiro necessário. 

No entanto, os Tribunais foram provocados a analisar os direitos dos companheiros, no âmbito do direito da família (partilha de bens) e da sucessão (herança), nas diversas situações concretas enfrentadas pelos companheiros. 

Caso emblemático foi levado a julgamento do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário de nº 646.721-RS, no qual se analisou se o companheiro poderia deixar seus bens em testamento, sem contemplar o seu convivente e sem sequer respeitar a legítima, isto é, o percentual mínimo de 50% do patrimônio garantido aos herdeiros necessários.

Sobre a temática, se posicionou o Ministro Edson Fachin, dizendo: 

“Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.” 

Deste modo, podemos entender que o Supremo Tribunal Federal preservou a autonomia da vontade entre companheiros, demonstrando a importância do planejamento sucessório com a orientação sobre os termos válidos e não válidos de um testamento e, ainda, do planejamento matrimonial, para que sejam preservadas as intenções daqueles que possuem um relacionamento amoroso, quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa relação.  

Veja os recursos emblemáticos do tema nos links abaixo: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13579050https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8493791

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